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Notícia de hoje no "Vida Económica" sobre cobrança do IVA no recibo
O Programa de Governo apresentado recentemente à Assembleia da República determina a criação de um regime especial de exigibilidade do IVA para as empresas com um volume de negócios reduzido que, tudo o indica, será de dois milhões de euros.
Programa de Governo alarga regime de caixa
Cobrança do IVA no recibo liberta
O Programa de Governo apresentado recentemente à Assembleia da República determina a criação de um regime especial de exigibilidade do IVA para as empresas com um volume de negócios reduzido que, tudo o indica, será de dois milhões de euros.
Acontece que, segundo a estatística da DGI ao nível das declarações de rendimento, este critério abrangerá cerca de 370 mil empresas, ou seja, atingirá mais de 94,7% das empresas portuguesas.
Se a isto somarmos as empresas contratantes com o Estado, administração central e local, e empresas públicas, significará transformar o regime de caixa do IVA em regime geral. Seja como for, as empresas podem optar pelo regime geral ainda em vigor, que permite a dedução do imposto antes do pagamento aos fornecedores. As ´´empresas com um volume de negócios reduzido´´ vão passar a beneficiar do regime de caixa do IVA. A medida está contemplada no Programa de Governo, que prevê também a extensão do regime a ´´todas as operações em que a contraparte seja uma entidade pública, incluindo o sector empresarial do Estado (SEE)´´. O referido programa não especifica qual o ´´volume de negócios reduzido´´ das empresas em causa, mas tudo leva a crer que sejam as empresas com um volume de negócios anual não superior a dois milhões de euros, conforme determina a Resolução da Assembleia da República nº 82/2010, de 16 de Julho (publicada no DR, I Série, de 30 de Julho de 2010). A ser assim, vão beneficiar do regime de exigibilidade de caixa no IVA cerca de 370 mil empresas, ou seja, a mais de 94,7% das empresas portuguesas, mais todas aquelas que estejam envolvidas em negócios com o Estado.
O regime de exigibilidade de caixa no IVA significa, em linguagem corrente, que a cobrança do IVA passa a ser feita na emissão do recibo e não na emissão da factura. Este regime fiscal de cobrança do IVA na emissão de recibo é semelhante já acontece com as empreitadas e subempreitadas de obras públicas em que são donos da obra o Estado, as Regiões Autónomas ou certos institutos públicos, nas entregas de produtos da sua própria exploração agrícola feitas por cooperadores às cooperativas agrícolas e, mais recentemente, no serviço de transporte rodoviário de mercadorias.
Regime de ´´faturação´´ passa a opcional
A cobrança do IVA na emissão do recibo tem vantagens, desde logo porque não obriga à liquidação do imposto antes de o vendedor ou prestador dos serviços receber o pagamento do valor facturado ao cliente, aliviando assim a gestão de tesouraria das empresas. Os contribuintes do regime do regime especial de exigibilidade do IVA podem optar pela aplicação das regras gerais de exigibilidade do IVA, mediante prévia comunicação, por via electrónica, dirigida à DGCI. A opção pelo regime geral (´´faturação´´) deve ser mantida por um período mínimo de três anos, findo o qual o contribuinte poderá retomar a aplicação do regime especial (´´recibo´´), após comunicação electrónica nesse sentido dirigida à DGCI.
Clientes só podem deduzir imposto na posse do recibo
O contribuinte do regime especial de exigibilidade do IVA terá de ter em conta que os seus clientes só poderão deduzir o imposto desde que tenham na sua posse o recibo comprovativo de pagamento, passado na forma correta (com menção da taxa do IVA aplicável, referência à factura a que respeita o pagamento, data de emissão coincidente com o pagamento e duplicado).
Saliente-se que, quanto à factura, deve esta ter uma série especial e conter a menção ´´IVA exigível e dedutível no pagamento´´. Todas as facturas e recibos devem ser conservados, na respectiva ordem dos seus duplicados, assim como todos os exemplares dos que tenham sido anulados ou inutilizados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso. Na falta de recibo, os regimes de caixa já criados preveem que a exigibilidade do imposto ocorre, o mais tardar, no final do prazo de 30 dias contado a partir da data da emissão da factura ou documento equivalente.
Medida de simplificação constitui vantagem de tesouraria para ´´start-ups´´
As alterações ao regime de caixa do IVA são encaradas por Francisco Banha, presidente da Gesventure, com ´´bastante satisfação´´. Isto porque, disse à VE, ´´estamos perante uma medida de simplificação´´ que pode ser, além disso, ´´uma vantagem de tesouraria bastante importante numa altura em que um dos principais problemas das ´´start-up´´ reside precisamente na falta de disponibilidades financeiras, dado o ciclo negativo que as mesmas estão a viver com a contração do crédito bancário´´.
Esta medida não é mais, disse, do que ´´a adesão do Governo a [uma] recomendação da Assembleia da República que dava sequência a uma exigência mais do que justa por parte daqueles que gerem empresas de pequena dimensão mas que representam uma parte significativa do tecido empresarial português´´. Francisco Banha recorda a Resolução da Assembleia da República nº 82/2010, a qual ´´recomendava ao Governo a criação de um regime de exigibilidade de caixa do IVA simplificado e facultativo, destinado às microempresas que não beneficiassem de isenção do imposto´´. Assim, esta permite que ´´os sujeitos passivos apliquem uma regra simples, baseada na data de pagamento das suas despesas a montante e das suas operações a jusante, para determinar o momento em que devem, respectivamente, exercer o direito à dedução do IVA e pagar o imposto ao Ministério das Finanças.
Garantir prazos de pagamento
Para Ricardo Luz, presidente da Invicta Angels, esta não é mais do que ´´uma medida de elementar bom senso´´, que comporta dois aspectos: ´´um primeiro, que fica resolvido, já que a maioria das empresas trabalha indiretamente para o Estado, mesmo que não o queira´´. Levanta-se, no entanto, ´´outro problema, ainda por resolver, que é o tempo que o Estado demora a pagar´´, diz. Este dado faz com que, à partida, ´´não entre dinheiro na empresa´´. Por outro, ´´causa instabilidade e incerteza nas empresas, sobretudo as de pequena dimensão´´, que leva a que estas ´´não invistam para o futuro e não assumam riscos´´. Ou seja, conclui Ricardo Luz, ´´falta responsabilizar o Estado pelo atraso nos pagamentos´´ e que este ´´garanta os prazos de pagamento e que os cumpra´´.
Hotelaria e restauração não sentirão impacto relevante
O impacto da alteração do chamado ´´regime de caixa´´ de exigibilidade do IVA no sector da hotelaria e restauração é vista pela APHORT - Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo - como revelando ´´pouco impacto para o nosso sector, uma vez que a generalidade dos clientes paga a pronto´´. No entanto, segundo Rodrigo Pinto de Barros, presidente daquela entidade, ´´relativamente aos casos de clientes que pagam por intermédio de factura, a medida é positiva´´. Para esta associação, tornam-se mais preocupantes eventuais alterações ou mesmo a eliminação da taxa intermédia de IVA. A APHORT saudou a decisão da Irlanda em reduzir a redução da taxa de IVA aplicada ao sector da restauração, ´´passando dos actuais 13,5% para os 9%, com efeitos imediatos a partir deste mês de Julho e permanecendo inalterada até Dezembro de 2012´´. Segundo aquela entidade, ´´espera-se que a indústria da restauração ganhe uma nova força competitiva, capaz de conduzir à criação de um maior número de postos de trabalho e à atracção de mais turistas às mesas dos restaurantes naquele país´´.
Medida com impacto nas vendas de turismo em Portugal
Na perspectiva da Associação Portuguesa das Agências de Viagens, ´´as repercussões desta eventual alteração não nos parecem significativas e resumir-se-ão, em nosso entendimento e com algumas exceções sem expressão, às comissões cobradas pela agência na medida em que o restante IVA incluído na faturação será o IVA que onera os bens e serviços que constituem o pacote turístico e que, nos termos da lei, não é dedutível, sendo incluído no custo desses bens e serviços´´. Assim, ´´esta medida terá fundamental expressão nas operações feitas com produto turístico português, nomeadamente as vendas de hotelaria, mas apenas para os casos em que a agência concede crédito aos seus clientes´´. Sendo um sector que funciona principalmente no segmento ´´corporate´´, ´´muito sustentado na concessão de crédito aos clientes, maxime ao Estado´´, e considerando ´´o prazo médio de recebimento, que é dilatado, pode nalgumas situações servir como almofada à tesouraria das empresas´´, disse a APAVT à VE.
Virgílio Ferreira e Marc barros redaccao@vidaeconomica.pt
 
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